Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 184

Art. 184. A prescrição da ação penal do crime de insubmissão começa a correr do dia em que o insubmisso atingir a idade de 45 anos.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 184

Art. 184. A prescrição da ação penal do crime de insubmissão começa a correr do dia em que o insubmisso atingir a idade de 45 anos.