CAPÍTULO XVIII
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO
Art. 141. Poderão ser engajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro de Guerra para o serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfizerem as seguintes condições:
Terem:
a) aptidão física, reconhecida em inspeção de saúde,
b) comprovada capacidade de trabalho;
c) boa conduta civil e militar;
d) menos de 28 anos de idade.
Parágrafo único. Os engajamentos serão concedidos do seguinte modo:
1 - por um ano, aos soldados de fileira;
2 - por dois anos, aos cabos, músicos, soldados artificies, especialistas ou técnicos e condutores de veículos automóveis;
3 - até três anos, aos sargentos e aos técnicos e navegantes de aviação e de unidades motorizadas ou mecanizadas.