Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 141

CAPÍTULO XVIII
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO


Art. 141. Poderão ser engajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro de Guerra para o serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfizerem as seguintes condições:

Terem:

a) aptidão física, reconhecida em inspeção de saúde,

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de 28 anos de idade.

Parágrafo único. Os engajamentos serão concedidos do seguinte modo:

1 - por um ano, aos soldados de fileira;

2 - por dois anos, aos cabos, músicos, soldados artificies, especialistas ou técnicos e condutores de veículos automóveis;

3 - até três anos, aos sargentos e aos técnicos e navegantes de aviação e de unidades motorizadas ou mecanizadas.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 141

CAPÍTULO XVIII
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO


Art. 141. Poderão ser engajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periodicamente pelo Ministro de Guerra para o serviço inicial, solicitarem essa concessão e satisfizerem as seguintes condições:

Terem:

a) aptidão física, reconhecida em inspeção de saúde,

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de 28 anos de idade.

Parágrafo único. Os engajamentos serão concedidos do seguinte modo:

1 - por um ano, aos soldados de fileira;

2 - por dois anos, aos cabos, músicos, soldados artificies, especialistas ou técnicos e condutores de veículos automóveis;

3 - até três anos, aos sargentos e aos técnicos e navegantes de aviação e de unidades motorizadas ou mecanizadas.