Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 135

Art. 135. Para maior vantagem dos conscritos a incorporar, voluntária ou obrigatoriamente, as unidades-quadros poderão se deslocadas para centros ou sedes de municípios importantes, cuja densidade de população e recursos locais possam compensar as despesas com seu funcionamento.

Parágrafo único. Estes deslocamentos só se efetuarão quando, por intermédio dos comandantes de Regiões, forem cedidos pelas autoridades locais interessadas, sem ônus para o Ministério da Guerra, edifícios, pavilhões e demais instalações necessárias ao funcionamento eficiente de tais unidades.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 135

Art. 135. Para maior vantagem dos conscritos a incorporar, voluntária ou obrigatoriamente, as unidades-quadros poderão se deslocadas para centros ou sedes de municípios importantes, cuja densidade de população e recursos locais possam compensar as despesas com seu funcionamento.

Parágrafo único. Estes deslocamentos só se efetuarão quando, por intermédio dos comandantes de Regiões, forem cedidos pelas autoridades locais interessadas, sem ônus para o Ministério da Guerra, edifícios, pavilhões e demais instalações necessárias ao funcionamento eficiente de tais unidades.