Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 63

Art. 63. Durante a convocação, a chefia de cada Circunscrição de Recrutamento organizará as relações dos convocados por grupos de situações ou profissões especializadas, a que se referem os arts. 76 e 140. Estas relações serão feitas separadamente para o Exército e para a Marinha de Guerra.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 63

Art. 63. Durante a convocação, a chefia de cada Circunscrição de Recrutamento organizará as relações dos convocados por grupos de situações ou profissões especializadas, a que se referem os arts. 76 e 140. Estas relações serão feitas separadamente para o Exército e para a Marinha de Guerra.