Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 162

Art. 162. As cadernetas militares serão distribuídas pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, já com as capas e as folhas perfuradas, com o competente número de ordem, e serão objeto de rigorosa prestação de contas.

Parágrafo único. Aplicam-se-lhes os dispositivos dos parágrafos do art. 46 desta lei.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 162

Art. 162. As cadernetas militares serão distribuídas pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, já com as capas e as folhas perfuradas, com o competente número de ordem, e serão objeto de rigorosa prestação de contas.

Parágrafo único. Aplicam-se-lhes os dispositivos dos parágrafos do art. 46 desta lei.