Art. 162. As cadernetas militares serão distribuídas pela Diretoria de Recrutamento, na forma regulamentar, já com as capas e as folhas perfuradas, com o competente número de ordem, e serão objeto de rigorosa prestação de contas.
Parágrafo único. Aplicam-se-lhes os dispositivos dos parágrafos do art. 46 desta lei.
Parágrafo único. Aplicam-se-lhes os dispositivos dos parágrafos do art. 46 desta lei.