Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 80

Art. 80. As inspeções de saúde. observadas as condições gerais estabelecidas nesta lei, serão feitas mediante instruções aprovadas pelos Ministros da Guerra e Marinha. No estrangeiro, inspeções dos chamados a incorporar-se serão efetuadas nas sedes dos consultados nacionais, por médicos de absoluta confiança dos Cônsules e por estes designados, devendo ser dada preferencia, se fôr possível, a médicos brasileiros.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 80

Art. 80. As inspeções de saúde. observadas as condições gerais estabelecidas nesta lei, serão feitas mediante instruções aprovadas pelos Ministros da Guerra e Marinha. No estrangeiro, inspeções dos chamados a incorporar-se serão efetuadas nas sedes dos consultados nacionais, por médicos de absoluta confiança dos Cônsules e por estes designados, devendo ser dada preferencia, se fôr possível, a médicos brasileiros.