Art. 17. Em cada Circunscrição de Recrutamento haverá um Serviço de Recrutamento, que será chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa.
Este serviço compreenderá:
a) a Repartição de Recrutamento;
b) as Repartições Alistadoras.
Este serviço compreenderá:
a) a Repartição de Recrutamento;
b) as Repartições Alistadoras.