Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 17

Art. 17. Em cada Circunscrição de Recrutamento haverá um Serviço de Recrutamento, que será chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa.

Este serviço compreenderá:

a) a Repartição de Recrutamento;

b) as Repartições Alistadoras.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 17

Art. 17. Em cada Circunscrição de Recrutamento haverá um Serviço de Recrutamento, que será chefiado por oficial superior combatente da reserva ou da ativa.

Este serviço compreenderá:

a) a Repartição de Recrutamento;

b) as Repartições Alistadoras.