Art. 37. O processo de alistamento dos brasileiros de que trata o art. 33 será a comunicação feita pelas autoridades aí referidas, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, com as informações que o regulamento desta lei especificar.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 37
Art. 37. O processo de alistamento dos brasileiros de que trata o art. 33 será a comunicação feita pelas autoridades aí referidas, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, com as informações que o regulamento desta lei especificar.