Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 54

Art. 54. O convocado residente no estrangeiro deverá apresentar-se ao consulado mais próximo do lugar de sua permanência ou residência.

§ 1º - O cônsul comunicará imediatamente a apresentação ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais rápido, enviar-lhe-á os documentos a que se refere o art. 52.

§ 2º - Se, porem, a residência do convocado for em território estrangeiro, próximo à fronteira, onde exista guarnição militar brasileira, aí fará ela a sua apresentação.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 54

Art. 54. O convocado residente no estrangeiro deverá apresentar-se ao consulado mais próximo do lugar de sua permanência ou residência.

§ 1º - O cônsul comunicará imediatamente a apresentação ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais rápido, enviar-lhe-á os documentos a que se refere o art. 52.

§ 2º - Se, porem, a residência do convocado for em território estrangeiro, próximo à fronteira, onde exista guarnição militar brasileira, aí fará ela a sua apresentação.