Art. 54. O convocado residente no estrangeiro deverá apresentar-se ao consulado mais próximo do lugar de sua permanência ou residência.
§ 1º - O cônsul comunicará imediatamente a apresentação ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais rápido, enviar-lhe-á os documentos a que se refere o art. 52.
§ 2º - Se, porem, a residência do convocado for em território estrangeiro, próximo à fronteira, onde exista guarnição militar brasileira, aí fará ela a sua apresentação.
§ 1º - O cônsul comunicará imediatamente a apresentação ao Ministro da Guerra e, pelo meio mais rápido, enviar-lhe-á os documentos a que se refere o art. 52.
§ 2º - Se, porem, a residência do convocado for em território estrangeiro, próximo à fronteira, onde exista guarnição militar brasileira, aí fará ela a sua apresentação.