Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 106

Art. 106. O Ministro da Guerra fixará também anual ou periodicamente, o numero de chamadas a incorporar-se nos órgãos dos Serviços, dentro das diversas especialidades.

Parágrafo único. Os que forem incorporados em tais condições serão considerados reservistas de 2º categoria ao serem licenciados por conclusão com a declaração das especialidades nas quais deverão ser aproveitados.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 106

Art. 106. O Ministro da Guerra fixará também anual ou periodicamente, o numero de chamadas a incorporar-se nos órgãos dos Serviços, dentro das diversas especialidades.

Parágrafo único. Os que forem incorporados em tais condições serão considerados reservistas de 2º categoria ao serem licenciados por conclusão com a declaração das especialidades nas quais deverão ser aproveitados.