Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 236

Art. 236. Os atuais certificados de reservistas e cadernetas militares continuarão a produzir os mesmo efeitos, tendo a mesma validade que a produzir os mesmos efeitos, tendo a mesma validade que as cadernetas militares criadas pela presente lei, podendo, entretanto, o governo, se o julgar conveniente, para maior uniformidade, substituir progressivamente aqueles por estas.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 236

Art. 236. Os atuais certificados de reservistas e cadernetas militares continuarão a produzir os mesmo efeitos, tendo a mesma validade que a produzir os mesmos efeitos, tendo a mesma validade que as cadernetas militares criadas pela presente lei, podendo, entretanto, o governo, se o julgar conveniente, para maior uniformidade, substituir progressivamente aqueles por estas.