Art. 172. O produto da arrecadação da taxa militar constituirá renda especial destinada a despesas com a execução desta lei, propaganda do serviço militar e desenvolvimento da instrução militar no meio civil.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 172
Art. 172. O produto da arrecadação da taxa militar constituirá renda especial destinada a despesas com a execução desta lei, propaganda do serviço militar e desenvolvimento da instrução militar no meio civil.