Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 136

Art. 136. Quando for possível contar com a disponibilidades de armamento, material e instalações adequadas, uma unidade-quadro poderá funcionar, anualmente, em duas sedes de municípios da mesma Região Militar. Neste caso o tempo de serviço na unidade-quadro ficará reduzido a cinco meses.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 136

Art. 136. Quando for possível contar com a disponibilidades de armamento, material e instalações adequadas, uma unidade-quadro poderá funcionar, anualmente, em duas sedes de municípios da mesma Região Militar. Neste caso o tempo de serviço na unidade-quadro ficará reduzido a cinco meses.