Art. 191. Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 500$0 aqueles que empregarem indivíduos de 18 a 45 anos de idade, sem exigir a prova de se acharem os mesmos em dia com suas obrigações perante esta lei. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 191
Art. 191. Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 500$0 aqueles que empregarem indivíduos de 18 a 45 anos de idade, sem exigir a prova de se acharem os mesmos em dia com suas obrigações perante esta lei. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).