Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 211

Art. 211. O produto das multas arrecadadoras dentro de cada Ministério será empregado pelo Exército, em proveito da execução desta lei, propaganda do serviço militar e do desenvolvimento da instrução militar no meio civil.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 211

Art. 211. O produto das multas arrecadadoras dentro de cada Ministério será empregado pelo Exército, em proveito da execução desta lei, propaganda do serviço militar e do desenvolvimento da instrução militar no meio civil.