Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 126

Art. 126. Quanto à instrução, aparelhamento e disciplina, os tiros de guerra ficarão subordinados aos comandantes de Regiões Militares.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 126

Art. 126. Quanto à instrução, aparelhamento e disciplina, os tiros de guerra ficarão subordinados aos comandantes de Regiões Militares.