Art. 145. Todo engajamento ou reengajamento no Exército ou na Marinha de Guerra, terminará sempre no dia em que completar o prazo para o qual foi contraído, a contar da data da terminação do período anterior.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 145
Art. 145. Todo engajamento ou reengajamento no Exército ou na Marinha de Guerra, terminará sempre no dia em que completar o prazo para o qual foi contraído, a contar da data da terminação do período anterior.