Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 27

Art. 27. As Repartições Alistadoras enviarão periodicamente em época regulamentar, às Repartições de Recrutamento de suas Circunscrições, os documentos referentes aos alistamentos efetuados todo de conformidade com o que for estabelecido no regulamento desta lei.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 27

Art. 27. As Repartições Alistadoras enviarão periodicamente em época regulamentar, às Repartições de Recrutamento de suas Circunscrições, os documentos referentes aos alistamentos efetuados todo de conformidade com o que for estabelecido no regulamento desta lei.