Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 186

Art. 186. A pena para o crime de insubmissão, em tempo de paz, será de prisão com trabalho, de quatro meses a uma ano: em tempo de guerra, será de dois a cinco anos de prisão com trabalho e interdição para exercer qualquer função ou cargo público por cinco a dez anos.

§ 1º - Incorrerão nas mesmas penas, agravadas de um terço em cada grau, aqueles:

a) que voluntariamente criarem, para si, defeito físico temporário ou permanente, que os inhabilite para o serviço militar;

b) que simularem defeito ou usarem de fraude ou artifício com o fim de se isentarem do serviço militar:

c) que mandarem au consentirem que outros por êles se apresentem para a inspeção de saude ou incorporação; e nessa mesma agravação de pena incorrerão os que por outros se apresentarem para esses fins.

§ 2º - A apresentação espontânea do insubmisso constituirá circunstância atenuante para efeitos de aplicação da pena, não prevalecendo, entretanto, para os casos compreendidos no § 1º.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 186

Art. 186. A pena para o crime de insubmissão, em tempo de paz, será de prisão com trabalho, de quatro meses a uma ano: em tempo de guerra, será de dois a cinco anos de prisão com trabalho e interdição para exercer qualquer função ou cargo público por cinco a dez anos.

§ 1º - Incorrerão nas mesmas penas, agravadas de um terço em cada grau, aqueles:

a) que voluntariamente criarem, para si, defeito físico temporário ou permanente, que os inhabilite para o serviço militar;

b) que simularem defeito ou usarem de fraude ou artifício com o fim de se isentarem do serviço militar:

c) que mandarem au consentirem que outros por êles se apresentem para a inspeção de saude ou incorporação; e nessa mesma agravação de pena incorrerão os que por outros se apresentarem para esses fins.

§ 2º - A apresentação espontânea do insubmisso constituirá circunstância atenuante para efeitos de aplicação da pena, não prevalecendo, entretanto, para os casos compreendidos no § 1º.