Art. 93. As isenções relativas à alínea n do artigo anterior poderão ser temporárias ou definitivas.
§ 1º - Serão isentos temporariamente os que em inspeção saúde, verificada antes da incorporação forem julgadas incapazes temporariamente para o serviço militar.
§ 2º - Serão isentos definitivamente:
a) os que, por defeito físico ou moléstia incuravel, forent classificados como incapazes definitivamente para todo e qualquer serviço ou encargo.
b) os que estiver, no exercício sacerdotal o permanente, de qualquer religião e tal motivo alegarem e comprovarem, ficando, entretanto sujeitos à perda dos direitos poléticos, nos termos do art.119, letra b, da Constituição.
§ 3º - Os eclesiásticos que renunciarem ao exercício sacerdotal ficarão sujeitos ao serviço militar como qualquer cidadão na forma desta lei e respectivo regulamento.
§ 1º - Serão isentos temporariamente os que em inspeção saúde, verificada antes da incorporação forem julgadas incapazes temporariamente para o serviço militar.
§ 2º - Serão isentos definitivamente:
a) os que, por defeito físico ou moléstia incuravel, forent classificados como incapazes definitivamente para todo e qualquer serviço ou encargo.
b) os que estiver, no exercício sacerdotal o permanente, de qualquer religião e tal motivo alegarem e comprovarem, ficando, entretanto sujeitos à perda dos direitos poléticos, nos termos do art.119, letra b, da Constituição.
§ 3º - Os eclesiásticos que renunciarem ao exercício sacerdotal ficarão sujeitos ao serviço militar como qualquer cidadão na forma desta lei e respectivo regulamento.