Art. 20. Cada Repartição de Recrutamento disporá do pessoal necessário ao seu serviço, bem assim do número suficiente de Delegados do Serviço de Recrutamento.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 20
Art. 20. Cada Repartição de Recrutamento disporá do pessoal necessário ao seu serviço, bem assim do número suficiente de Delegados do Serviço de Recrutamento.