Art. 13. A duração do tempo de serviço do incorporado que não falar correntemente a língua vernácula, poderá ser ampliada a critério dos Ministros da Guerra ou da Marinha. (Vide Decreto-lei nº 2.873, de 1940).
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 13
Art. 13. A duração do tempo de serviço do incorporado que não falar correntemente a língua vernácula, poderá ser ampliada a critério dos Ministros da Guerra ou da Marinha. (Vide Decreto-lei nº 2.873, de 1940).