Art. 133. Aos incorporados voluntariamente, nas unidades-quadros, aplicar-se-ão os dispositivos dos arts. 123, 124 e 128 a 131, inclusive.
Art. 133. Aos incorporados voluntariamente, nas unidades-quadros, aplicar-se-ão os dispositivos dos arts. 123, 124 e 128 a 131, inclusive.