Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 11

Art. 11. A duração do tempo de serviço dos chamados a incorporar-se no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, será fixada anual ou periodicamente, pelos respectivos Ministros, de acôrdo com os §§ 2º e 3º, do art. 6º.

Parágrafo único. Será, porém, de seis meses, quando se tratar de incorporação no Exército, ressalvado o que dispõe o art. 136:

a) para os alunos dos institutos civis, oficiais ou oficializados, de ensino secundário e superior, possuidores do certificado de aproveitamento na instrução pré-militar, a menos que, satisfazendo as exigências da lei, optem por um dos cursos de preparação de oficiais da reserva e o terminem com aproveitamento;

b) para os que são arrimo de família, quando não forem isentos;

c) para os que forem designados para as unidades quadros e tiros de guerra.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 11

Art. 11. A duração do tempo de serviço dos chamados a incorporar-se no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, será fixada anual ou periodicamente, pelos respectivos Ministros, de acôrdo com os §§ 2º e 3º, do art. 6º.

Parágrafo único. Será, porém, de seis meses, quando se tratar de incorporação no Exército, ressalvado o que dispõe o art. 136:

a) para os alunos dos institutos civis, oficiais ou oficializados, de ensino secundário e superior, possuidores do certificado de aproveitamento na instrução pré-militar, a menos que, satisfazendo as exigências da lei, optem por um dos cursos de preparação de oficiais da reserva e o terminem com aproveitamento;

b) para os que são arrimo de família, quando não forem isentos;

c) para os que forem designados para as unidades quadros e tiros de guerra.