Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 185

TÍTULO VIII

CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS


Art. 185. Todo refratário ficará sujeito a uma multa, variável até quinhentos mil réis, a ser fixada em cada caso pelo chefe da Circunscrição de Recrutamento interessada, conforme as discriminações do regulamento desta lei, pagável ao completar 25 anos, se até essa idade, por isenções temporárias de saúde ou excesso de classe, não tiver sido incorporado. Essa multa não dispensa o pagamento das taxas de isenção.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 185

TÍTULO VIII

CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS


Art. 185. Todo refratário ficará sujeito a uma multa, variável até quinhentos mil réis, a ser fixada em cada caso pelo chefe da Circunscrição de Recrutamento interessada, conforme as discriminações do regulamento desta lei, pagável ao completar 25 anos, se até essa idade, por isenções temporárias de saúde ou excesso de classe, não tiver sido incorporado. Essa multa não dispensa o pagamento das taxas de isenção.