Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 117

Art. 117. O tempo de serviço nessas unidades de engenharia será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra do acôrdo com o § 2º do art. 6º e arts. 11 e 12, desta lei.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 117

Art. 117. O tempo de serviço nessas unidades de engenharia será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra do acôrdo com o § 2º do art. 6º e arts. 11 e 12, desta lei.