Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 78

Art. 78. Os inspecionados serão classificados pelas juntas Militares de Saúde em um dos três grupos.

a) aptos para o serviço militar.

b) incapazes temporariamente incapazes definitivamente; para o serviço militar.

c) incapazes definitivamente para o serviço militar.

Parágrafo único. Com referência aos incapacitados relacionados no grupo "c", a Junta deverá declarar explicitamente o motivo da incapacidade para o serviço militar, fazendo ainda constar das atas se os inspecionados são aproveitável para os serviços técnicos ou para outros encargos no interior.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 78

Art. 78. Os inspecionados serão classificados pelas juntas Militares de Saúde em um dos três grupos.

a) aptos para o serviço militar.

b) incapazes temporariamente incapazes definitivamente; para o serviço militar.

c) incapazes definitivamente para o serviço militar.

Parágrafo único. Com referência aos incapacitados relacionados no grupo "c", a Junta deverá declarar explicitamente o motivo da incapacidade para o serviço militar, fazendo ainda constar das atas se os inspecionados são aproveitável para os serviços técnicos ou para outros encargos no interior.