Art. 182. Por via de regra o insubmisso será julgado na unidade ou corpo de tropa para que foi designado; entretanto, poderá sê-lo na unidade ou corpo mais próximo do local em que se apresentar ou for capturado.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 182
Art. 182. Por via de regra o insubmisso será julgado na unidade ou corpo de tropa para que foi designado; entretanto, poderá sê-lo na unidade ou corpo mais próximo do local em que se apresentar ou for capturado.