Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 167

Art. 167. Os chefes das Repartições Alistadoras e agentes da Repartição dos Correios e Telégrafos serão obrigados à receber, anotar no certificado ou caderneta militar dos interessados e transmitir imediatamente às autoridades competentes, as comunicações de mudança de domicílio que lhes forem feitas. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 167

Art. 167. Os chefes das Repartições Alistadoras e agentes da Repartição dos Correios e Telégrafos serão obrigados à receber, anotar no certificado ou caderneta militar dos interessados e transmitir imediatamente às autoridades competentes, as comunicações de mudança de domicílio que lhes forem feitas. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).