Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 88

Art. 88. O tempo de serviço para os voluntários do Exercito e da Marinha de Guerra será fixado de acordo com o art. 12.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 88

Art. 88. O tempo de serviço para os voluntários do Exercito e da Marinha de Guerra será fixado de acordo com o art. 12.