Art. 163. O Regulamento desta lei determinará o modo de escrituração das cadernetas militares, e designará as autoridades deverão fazer as diferentes anotações.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 163
Art. 163. O Regulamento desta lei determinará o modo de escrituração das cadernetas militares, e designará as autoridades deverão fazer as diferentes anotações.