Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 148

Art. 148. Até 30 dias antes de terminar o ano de instrução, os comandantes de Região Militar, para o Exército, e o Estado-Maior da Armada, para a Marinha, organizarão um "Plano de licenciamento" e transmitirão, em seguida, às autoridades interessadas as partes que lhes digam respeito.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 148

Art. 148. Até 30 dias antes de terminar o ano de instrução, os comandantes de Região Militar, para o Exército, e o Estado-Maior da Armada, para a Marinha, organizarão um "Plano de licenciamento" e transmitirão, em seguida, às autoridades interessadas as partes que lhes digam respeito.