Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 225

Art. 225. As exclusões de praças (do Exército, da Marinha de Guerra, das polícias militares ou dos corpos de bombeiros), por deserção ou por incapacidade moral serão imediatamente comunicadas às chefias das Circunscrições de Recrutamento interessadas, pelos diretores e chefes de repartições, comandantes ou chefes de unidades, formações de serviços e estabelecimentos em que serviam as referidas praças.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 225

Art. 225. As exclusões de praças (do Exército, da Marinha de Guerra, das polícias militares ou dos corpos de bombeiros), por deserção ou por incapacidade moral serão imediatamente comunicadas às chefias das Circunscrições de Recrutamento interessadas, pelos diretores e chefes de repartições, comandantes ou chefes de unidades, formações de serviços e estabelecimentos em que serviam as referidas praças.