Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 174

TÍTULO VII
Da falta à convocação - D a insubmissão

CAPÍTULO XXII
DA FALTA À CONVOCAÇÃO


Art. 174. Constitue infração à esta lei, quanto à convocação deixar o convocado de se apresentar pessoalmente, nos locais estabelecidos, dentro do prazo fixado no art. 48.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 174

TÍTULO VII
Da falta à convocação - D a insubmissão

CAPÍTULO XXII
DA FALTA À CONVOCAÇÃO


Art. 174. Constitue infração à esta lei, quanto à convocação deixar o convocado de se apresentar pessoalmente, nos locais estabelecidos, dentro do prazo fixado no art. 48.