Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 143

Art. 143. Em regra, a nenhum praça poderá ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de serviço total de dois anos.

Parágrafo único. Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de serviço poderá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até completarem a idade limite para permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) robustez física, comprovada em inspeção de saúde;

b) boa conduta civil e militar e possuirem condições de honorabilidade profissional;

c) comprovada capacidade de trabalho e profissional.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 143

Art. 143. Em regra, a nenhum praça poderá ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de serviço total de dois anos.

Parágrafo único. Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de serviço poderá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até completarem a idade limite para permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) robustez física, comprovada em inspeção de saúde;

b) boa conduta civil e militar e possuirem condições de honorabilidade profissional;

c) comprovada capacidade de trabalho e profissional.