Art. 143. Em regra, a nenhum praça poderá ser concedido reengajamento que a leve a ultrapassar o tempo de serviço total de dois anos.
Parágrafo único. Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de serviço poderá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até completarem a idade limite para permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) robustez física, comprovada em inspeção de saúde;
b) boa conduta civil e militar e possuirem condições de honorabilidade profissional;
c) comprovada capacidade de trabalho e profissional.
Parágrafo único. Aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos de serviço poderá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até completarem a idade limite para permanência no serviço ativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) robustez física, comprovada em inspeção de saúde;
b) boa conduta civil e militar e possuirem condições de honorabilidade profissional;
c) comprovada capacidade de trabalho e profissional.