Art. 234. A todos os sargentos do Exército existentes na data da publicação da presente lei poderão ser concedidos reengajamentos, nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 143.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 234
Art. 234. A todos os sargentos do Exército existentes na data da publicação da presente lei poderão ser concedidos reengajamentos, nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 143.