Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 67

Art. 67. Das decisões tomadas pela Junta haverá recurso para a mesma, que dará sua decisão final; dessa decisão final haverá recurso voluntário, mas sem caráter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 67

Art. 67. Das decisões tomadas pela Junta haverá recurso para a mesma, que dará sua decisão final; dessa decisão final haverá recurso voluntário, mas sem caráter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.