Art. 165. Todo alistado ou convocado do Exército ou da Marinha de Guerra, ou reservista do Exército, que efetuar mudança de domicílio deverá comunicar pessoalmente ou por escrito, dentro do prazo e de acôrdo com as prescrições do regulamento desta lei, sua nova residência à respectiva Repartição do Serviço de Recrutamento.
§ 1º - A comunicação poderá ser feita por intermédio das repartições e autoridades que o regulamento desta lei designar, conforme os casos aí estabelecidos.
§ 2º - A comunicação do que se achar impedido ou incapacitado poderá ser feita por um representante idôneo.
§ 1º - A comunicação poderá ser feita por intermédio das repartições e autoridades que o regulamento desta lei designar, conforme os casos aí estabelecidos.
§ 2º - A comunicação do que se achar impedido ou incapacitado poderá ser feita por um representante idôneo.