Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 171

Art. 171. A estampilha utilizada para o pagamento da taxa terá a inscrição: Taxa militar.

Sua emissão, depósito, escrituração, suprimento, venda e troca, reger-se-ão pelo que estiver ou for adotado para as estampilhas de imposto do selo, não contrariando as disposições que forem estabelecidas pelo regulamento da presente lei.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 171

Art. 171. A estampilha utilizada para o pagamento da taxa terá a inscrição: Taxa militar.

Sua emissão, depósito, escrituração, suprimento, venda e troca, reger-se-ão pelo que estiver ou for adotado para as estampilhas de imposto do selo, não contrariando as disposições que forem estabelecidas pelo regulamento da presente lei.