Art. 30. Cabe ao Ministério da Justiça enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidadãos que obtiverem naturalização, inclusive os de que trata o art. 2º com declaração de idade, filiação, estado civil, domicílio, profissão, lugar e país de nascimento. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).