Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 30

Art. 30. Cabe ao Ministério da Justiça enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidadãos que obtiverem naturalização, inclusive os de que trata o art. 2º com declaração de idade, filiação, estado civil, domicílio, profissão, lugar e país de nascimento. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 30

Art. 30. Cabe ao Ministério da Justiça enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidadãos que obtiverem naturalização, inclusive os de que trata o art. 2º com declaração de idade, filiação, estado civil, domicílio, profissão, lugar e país de nascimento. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).