Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 159

Art. 159. Nenhum brasileiro, de mais de 22 anos de idade, poderá, sem a prévia apresentação da caderneta militar, praticar os atos de que trata o art. 47 e mais os abaixo discriminados:

a) assinar contrato com os governos - federal, estadual ou municipal, devendo sempre constar a satisfação dessa exigência no contrato que porventura seja firmado;

b) receber qualquer prêmio ou favor do governo federal ou de governo estadual ou municipal;

c) alistar-se como eleitor.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 159

Art. 159. Nenhum brasileiro, de mais de 22 anos de idade, poderá, sem a prévia apresentação da caderneta militar, praticar os atos de que trata o art. 47 e mais os abaixo discriminados:

a) assinar contrato com os governos - federal, estadual ou municipal, devendo sempre constar a satisfação dessa exigência no contrato que porventura seja firmado;

b) receber qualquer prêmio ou favor do governo federal ou de governo estadual ou municipal;

c) alistar-se como eleitor.