Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 50

Art. 50. A convocação da classe de cada ano, feita automaticamente "ex-vi" do artigo anterior, importa a obrigação de prestar o serviço militar na forma dos §§ 2º e 3º do art. 6º, a todos os jovens que tiverem nascido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano; e, neste caso, nenhum convocado poderá eximir-se, senão legalmente, da instrução militar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 50

Art. 50. A convocação da classe de cada ano, feita automaticamente "ex-vi" do artigo anterior, importa a obrigação de prestar o serviço militar na forma dos §§ 2º e 3º do art. 6º, a todos os jovens que tiverem nascido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano; e, neste caso, nenhum convocado poderá eximir-se, senão legalmente, da instrução militar.