Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 113

Art. 113. As transferencias de incorporados de uma unidade para outra da mesma arma, permitidas nos casos de força maior Previstos pelo regulamento desta lei, serão feitas:

a) pelos comandantes de regiões, dentro de suas Regiões:

b) pelos diretores de armas e de serviços, quando se tratar da transferencia de uma para outra Região.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 113

Art. 113. As transferencias de incorporados de uma unidade para outra da mesma arma, permitidas nos casos de força maior Previstos pelo regulamento desta lei, serão feitas:

a) pelos comandantes de regiões, dentro de suas Regiões:

b) pelos diretores de armas e de serviços, quando se tratar da transferencia de uma para outra Região.