Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 68

TÍTULO V
Do serviço militar no Exército e na Marinha de Guerra ativos

CAPÍTULO IX
DA CLASSE OU CONTINGENTE TOTAL ANUAL: FIXAÇÃO, REPARTIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


Art. 68. Anualmente, todos os indivíduos, pertencentes à classe que completa 21 anos de idade, deverão considerar-se convocados nesse ano e, em tal situação, sujeitar-se a todas as determinações da presente lei e respetivo regulamento.

Parágrafo único. Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, a convocação distinguirá, em grosso, os indivíduos que são destinados preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, dos destinados obrigatoriamente ao serviço do Exército. A classe poderá ficar, assim, constituída de duas partes (art. 71).

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 68

TÍTULO V
Do serviço militar no Exército e na Marinha de Guerra ativos

CAPÍTULO IX
DA CLASSE OU CONTINGENTE TOTAL ANUAL: FIXAÇÃO, REPARTIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


Art. 68. Anualmente, todos os indivíduos, pertencentes à classe que completa 21 anos de idade, deverão considerar-se convocados nesse ano e, em tal situação, sujeitar-se a todas as determinações da presente lei e respetivo regulamento.

Parágrafo único. Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, a convocação distinguirá, em grosso, os indivíduos que são destinados preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, dos destinados obrigatoriamente ao serviço do Exército. A classe poderá ficar, assim, constituída de duas partes (art. 71).