Art. 231. Aos oficiais da reserva em função nas Repartições do Serviço Militar serão atribuídas gratificações especiais, fixadas pelo orçamento da Guerra.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 231
Art. 231. Aos oficiais da reserva em função nas Repartições do Serviço Militar serão atribuídas gratificações especiais, fixadas pelo orçamento da Guerra.