Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 231

Art. 231. Aos oficiais da reserva em função nas Repartições do Serviço Militar serão atribuídas gratificações especiais, fixadas pelo orçamento da Guerra.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 231

Art. 231. Aos oficiais da reserva em função nas Repartições do Serviço Militar serão atribuídas gratificações especiais, fixadas pelo orçamento da Guerra.