Art. 49. Todo brasileiro, alistado ou não, é obrigado a apresentar-se, como convocado, nos locais fixados pelo art. 53 e nas datas que o regulamento desta lei estabelecer.
Parágrafo único. Ao convocado porventura não alistado será estão concedido, com a apresentação, o competente certificado de alistamento.
Parágrafo único. Ao convocado porventura não alistado será estão concedido, com a apresentação, o competente certificado de alistamento.