Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 69

Art. 69. Os contingentes chamados à prestação do serviço militar, em cada ano, no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, dependem:

- da Lei de Fixação de Forças, estabelecidas consoante às necessidades militares do país para sua defesa e aos recursos orçamentários;

- dos claros abertos com o licenciamento da classe anterior e dos existentes por outros motivos.

§ 1º - Esses contingentes serão fixados pelos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme as necessidades das respectivas corporações.

§ 2º - Para a fixação desses contingentes dever-se-á ter em vista o preenchimento dos claros, na seguinte ordem de urgência:

a) corpos de tropa ou formações de serviço, estabelecimentos militares de indústrias bélicas ou não, oficinas militares pertencentes ao Exército, e corpos, unidade de guerra, estabelecimentos navais e orgãos de instrução, da Marinha de Guerra;

b) centros de preparação de oficinas da reserva, unidades-quadros e tiros de guerra.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 69

Art. 69. Os contingentes chamados à prestação do serviço militar, em cada ano, no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, dependem:

- da Lei de Fixação de Forças, estabelecidas consoante às necessidades militares do país para sua defesa e aos recursos orçamentários;

- dos claros abertos com o licenciamento da classe anterior e dos existentes por outros motivos.

§ 1º - Esses contingentes serão fixados pelos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme as necessidades das respectivas corporações.

§ 2º - Para a fixação desses contingentes dever-se-á ter em vista o preenchimento dos claros, na seguinte ordem de urgência:

a) corpos de tropa ou formações de serviço, estabelecimentos militares de indústrias bélicas ou não, oficinas militares pertencentes ao Exército, e corpos, unidade de guerra, estabelecimentos navais e orgãos de instrução, da Marinha de Guerra;

b) centros de preparação de oficinas da reserva, unidades-quadros e tiros de guerra.