Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 60

Art. 60. Os alistados pelas Secções das Repartições de Recrutamento serão distribuídos pelas Repartições Alistadoras de seus domicílios, quando estes forem conhecidos; no caso contrário, pelas Repartições Alistadoras existentes na Jurisdição dos Cartórios do Registro Civil em que tenham sido registados.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 60

Art. 60. Os alistados pelas Secções das Repartições de Recrutamento serão distribuídos pelas Repartições Alistadoras de seus domicílios, quando estes forem conhecidos; no caso contrário, pelas Repartições Alistadoras existentes na Jurisdição dos Cartórios do Registro Civil em que tenham sido registados.