Art. 215. A propaganda do serviço militar deverá abranger, também tudo que se relacionar com as vantagens decorrentes da posse da caderneta militar e os obstáculos e dificuldades que encontrarão aqueles que não cumprirem os seus deveres militares.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 215
Art. 215. A propaganda do serviço militar deverá abranger, também tudo que se relacionar com as vantagens decorrentes da posse da caderneta militar e os obstáculos e dificuldades que encontrarão aqueles que não cumprirem os seus deveres militares.