Art. 129. A incorporação, o licenciamento, a cobrança da taxa e todos os atos referentes aos serviço nos tiros de guerra, serão realizados dentro dos preceitos firmados na presente lei e seu regulamento para o serviço militar no Exército ativo.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 129
Art. 129. A incorporação, o licenciamento, a cobrança da taxa e todos os atos referentes aos serviço nos tiros de guerra, serão realizados dentro dos preceitos firmados na presente lei e seu regulamento para o serviço militar no Exército ativo.